VAMOS REFLETIR E AGIR!

“Eu às vezes fico pensando em como seria se os brasileiros falassem. Se protestassem contra o que lhes fazem, se fizessem discursos indignados em todas as filas de matadouro, se cobrassem com veemência uma participação em tudo o que produzem para enriquecer os outros, reagissem a todas as mentiras que lhes dizem, reclamassem tudo que lhes foi negado e sonegado e se negassem a continuar sendo devorados, rotineiramente, em silêncio. Não é da sua natureza, eu sei, só estou especulando. Ainda seriam dominados por quem domina a linguagem e, além de tudo, sabe que fala mais alto o que nem boca tem, o dinheiro. Mas pelo menos não os comeriam com a mesma empáfia”. Luis Fernando Veríssimo, O Mundo Bárbaro.

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domingo, 25 de outubro de 2009

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Declaração UNIVERSAL dos Direitos dos Animais... FAÇA VALER!

Como denunciar maus-tratos a animais?

"Neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima. Silêncio encoraja o torturador, nunca o torturado."
Elie Wiesel


O SEU SILÊNCIO É TUDO QUE UM CRIMINOSO PRECISA PRA CONTINUAR MALTRATANDO ANIMAIS. DENUNCIE!

Conheça a Lei

A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais:

Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.

Além dela, o Decreto-Lei n° 24645/34 dá proteção legal aos animais desde os tempos de Getúlio Vargas.

E a Constituição Federal de 1988 diz, em seu artigo 225, parágrafo 1°, que cabe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Algumas ações consideradas maus-tratos

· Não dar água e comida diariamente;

· Manter preso em corrente;

· Manter em local

sujo ou pequeno demais para que o animal possa andar ou correr;

· Deixar sem ventilação ou luz solar, ou desprotegido do vento, sol e chuva;

· Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;

· Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força;

· Abandonar;

· Ferir;

· Envenenar;

· Utilizar para rinha, farra-do-boi, etc.

Como denunciar

Consiga a maior quantidade de informações possíveis para identificar o agressor: nome completo, profissão, endereço residencial ou do trabalho. Sem saber quem ele é nada se pode fazer. Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran.

Chame a polícia militar (disque 190): cabe a eles ir ao local do crime e registrar a ocorrência, responsáveis que são pelo policiamento ostensivo.

Ou registre o fato na Delegacia de Polícia mais próxima, levando o máximo de informações. Será feito o Boletim de Ocorrência (B.O.) ou um Termo Circunstanciado (T.C.). Peça uma cópia.

Acompanhe o processo: guarde a cópia do B.O. ou T.C. com você. A autoridade policial enviará uma cópia destes documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do B.O. ou do T.C. Algumas entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado e, se for o caso, punido.

Outra opção é você procurar a Promotoria de Justiça (Ministério Público Estadual) da sua cidade e protocolar uma representação, que nada mais é do que um relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar diretamente a investigação policial.

Saiba que, infelizmente, esse crime é considerado de menor gravidade pela Justiça. Mas é muito importante processar o infrator, para que ele passe a ter maus antecedentes junto à Justiça. Com isso, ele poderá perder benefícios de ser julgado novamente pelo Juizado Especial.

A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos sejam apurados e os criminosos punidos, é essencial para que a denúncia tenha conseqüências.

ATENÇÃO: em caso de envenenamentos, providencie os seguintes exames para anexar ao T.C.:

- exame de necropsia com indicação de maus-tratos;
- exame macroscópico do corpo;
- exame toxicológico.

Estes exames devem ser solicitados por veterinário e a solicitação deve ser assinada e carimbada com a identificação do número do CRMV.

Apoio jurídico

Caso você queira orientação e acompanhamento jurídico, entre em contato com advogados ligados à causa animal:

- Dra. Denise Valente - denise@direitoanimal.org Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. / direitoanimal@yahoo.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. (São Paulo/SP)

- Dra. Cristina Greco - ninagreco@uol.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. (São Paulo/SP)

- Dra. Miriam A. Serpentino - serpenti@uol.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. - (11) 4221-8400 / 4221-3332 (Santo André/SP)

PROMOTORES DE JUSTIÇA

- Dra. Vânia Tuglio - vmtuglio@mp.sp.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. (São Paulo/SP)

- Dr. Laerte Fernando Levai - laertelevai@uol.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. - (12) 3941-8792 ramal 214 (São José dos Campos/SP)

- Dr. Luciano Santana - lucianor@mp.ba.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. - (71) 3103-6833 (Salvador/BA)EM SÃO PAULO*

A denúncia deve ser enviada ao Ministério Público (Promotoria de Justiça Criminal, Complexo Criminal da Barra Funda, Av. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo, Capital, CEP: 01133-020) - caocrim@mp.sp.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ;

A denúncia pode também ser enviada ao Ministério Público de Urbanismo e Meio Ambiente uma@mp.sp.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Outra opção é registrar ocorrência na Delegacia de Crimes Ambientais (Rua Marquês de Paranaguá, 246, Consolação, São Paulo).

A UIPA pode enviar carta de advertência, alertando o guardião do animal de que a conduta constitui crime ambiental, pelo qual poderá responder, caso a situação não se altere. A carta também orienta sobre o tratamento correto a ser ministrado ao animal, relativo a passeios, à alimentação adequada, ao alojamento, à higiene, etc. A denúncia pode ser enviada por fax (3228-14-62), por e-mail ( uipasp@uol.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ), ou pelos Correios (Av. Presidente Castello Branco, 3.200, Canindé, São Paulo). O nome do denunciante é mantido em sigilo, só divulgada mediante ordem judicial, em caso de conduta de má-fé.

Se o animal for envenenado

A causa da morte deve ser atestada por um veterinário, que para tal deve elaborar um laudo pericial. Munido de tal documento, o guardião do animal, ou qualquer pessoa que tome ciência do fato, deve registrar ocorrência na Delegacia do bairro, ou na Delegacia do Meio Ambiente. Nesse caso, a UIPA nada pode fazer; por se tratar de crime, e por demandar investigação, só a autoridade policial tem competência para agir. Ao registrar a ocorrência, o guardião do animal deve relatar tudo o que sabe a respeito (se há suspeitos, se sofreu ameaças, se alguém se queixou do animal, etc.). Deve ser protocolado um requerimento, de próprio punho, no Cartório da Delegacia, endereçado ao Delegado Titular, solicitando instauração de inquérito para apurar a autoria do fato. Essa providência é recomendável para que se tenha a certeza de que a autoridade realizará as investigações atinentes ao caso.


Se vc souber das providencias adotadas divulgue!! Isso vale como advertência para outros transgressores da lei e reduz a sensação de impunidade da comunidade, incentivando mais testemunhas a denunciar.

* Adaptado do site da UIPA/SP.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS


01 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
02 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
03 - Nenhum animal deve ser maltratado.
04 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
05 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
06 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
07 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
08 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra o animais.
09 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2.Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.